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31 de mai. de 2011

Produtos São Braz na justiça

São Braz tem liminar negada e Fisco continua a cobrar dívida


A Justiça da Paraíba negou ontem à empresa São Braz o pedido de que fosse suspensa a cobrança pelo Governo do Estado de R$ 7,6 milhões resultantes de dívida de ICMS referente a dívida de ICMS nos anos de 2005, 2006 e 2007.
A decisão da Justiça, ao indeferir o pedido de liminar suspensiva à cobrança do débito, reconhece a legitimidade da ação do Fisco estadual que indicou, através de auditoria, que a empresa se beneficiara irregularmente de incentivos fiscais do Fain.
Conforme denúncia publicada pelo Correio, a 17 de junho do ano passado um fiscal da Receita Estadual multou a São Braz SA Indústria e Comércio de Alimentos em R$ 7,6 milhões, por uma dívida acumulada pelo não pagamento do ICMS.

A empresa pertence ao grupo São Braz, da família do empresário Eduardo Carlos, que atua também no ramo de revenda de carros, construção civil, alimentos e comunicação.
Passados quatro meses deste auto de infração, não só a multa foi cancelada e a dívida extinta, como todo o processo foi apagado do sistema centralizado na Secretaria da Receita do Estado.
A determinação foi do secretário da época, sob o argumento de que havia duplicidade de cobrança da dívida e que a empresa não fora notificada. Na verdade, a empresa se recusou a receber o laudo de infração.
O fiscal da Receita que lavrou o auto identificou 21 faltas de recolhimento do imposto estadual, entre o período de 1º de outubro de 2005 e 31 de outubro de 2007.

“Tal irregularidade evidenciou-se pelo fato do contribuinte ter utilizado indevidamente crédito do imposto constatado pela não observância ao disposto no parágrafo 4, do art. 6, do decreto 17.252/94, combinado com o inciso IV, do Art. 106, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, onde estabelecem, respectivamente, que o contribuinte beneficiário do Fain, em atraso no recolhimento do ICMS, não gozará do referido benefício, bem como o prazo para recolhimento do imposto dos estabelecimentos industriais”, indica o laudo.


Cobrança do Fisco é procedente

Na decisão em que negou a liminar pretendida pela Empresa São Braz, o juiz Antonio Eimar de Lima reconhece que é procedente a decisão do Estado de revogar o arquivamento do auto de infração. O juiz também não identifica a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no pedido de cancelamento do auto de infração.
A intenção da empresa São Braz era, com a liminar, obter o cancelamento do auto de infração de junho do ano passado e com isso restaurar a situação anterior quando a dívida foi apagada do sistema da Secretaria da Receita.
O juiz também não vê o perigo de demora (periculum in mora), alegada no pedido de liminar, ao ser mantida a vigência do auto de infração, o que supostamente resultaria em prejuízos, dano irreparável ou de difícil reparação, para a São Braz.
Isso porque a empresa ingressou com recurso administrativo, com o mesmo objetivo, junto à Secretaria da Receita. O recurso garante a suspensão da exigibilidade do crédito apontado pelo laudo da fiscalização não havendo, portanto, o alegado risco de dano.
Diante da legalidade do ato do Fisco estadual ao identificar irregularidades quanto a dívidas de ICMS num auto de infração compatível com a legislação em vigor, o juiz indeferiu o pedido de liminar.


AS EMPRESAS DO GRUPO

O Grupo São Braz atua na Paraíba e no Rio Grande do Norte nas áreas de alimentação, automóveis (Toyota, Fiat, Chevrolet), comunicação (TVs Cabo Branco e Paraíba, Jornal da Paraíba e Cabo Branco FM), construção e seguros.


Da Redação do Jornal CORREIO