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20 de abr. de 2011

Contrato de namoro

A relação de compromisso entre os casais mudou muito nos últimos anos. Às vezes é até impossível distinguir que tipo de relação está sendo vivida entre eles. Essa dificuldade de conseguir colocar parâmetro no que é estável ou não, compromete muito mais que apenas o sentimento.  Mudanças na Lei da União Estável revogou o tempo de cinco anos ou o nascimento de um filho para concretizar que uma relação tem estabilidade. Atualmente, basta um dos cônjuges comprovar que tem a intenção de constituir família com seu parceiro e pronto, ali está a estabilidade procurada.

Muitas pessoas têm procurado escritórios de advocacia para preservarem seus patrimônios conquistados durante a vida “pré-relacionamento”. Tudo aquilo que foi conquistado, ou que se pretende conquistar deve estar resguardado, é o que dizem hoje os advogados da vara de família. Principalmente os mais velhos, com vida estabilizada, imóveis, negócios e etc. É necessário estabelecer até onde vai a seriedade deste novo compromisso, e evitar que futuramente a má interpretação desse sentimento possa trazer prejuízo para um dos lados.

Muitos companheiros acabam assinando então este o contrato de namoro, que nada mais é que uma prova em juízo que no momento em que foi assinado este documento, não havia uma relação estável. Ressaltando, que este documento poderá ser renovado, e caso haja interesse em estabelecer a estabilidade dessa união, assim poderá ser feito.

É importante frisar que a justiça ainda está procurando padrões que deverão ser referência para este tipo de processo, pois a linha que separa um simples namoro de uma união estável ainda está bastante confusa, principalmente nos dias de hoje com toda essa mudança nos costumes da sociedade, fazendo com que a jurisprudência destes casos não possa ser formada.